Ondas de mar: tema
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Data
1985
Autores
Branco, Osni
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Editor
Resumo
Descrição
Transcrição (peças): OSNI BRANCO 85 Transcrição (placas): Prêmio "Meio Ambiente” do Governo do Estado de São Paulo Criado por iniciativa da Diretoria da Cetesb – Companhia De Tecnologia de Saneamento Ambiental, em 24 de junho de 1986 posteriormente assumido pelo Excelentíssimo Senhor Governador André Franco Montoro, pelo decreto nº 25.343 de 4 de junho de 1986, como distinção oficial do Governo do Estado de São Paulo à causa ambiental. Tema: Onda de Mar, criação do artista plástico Osni Branco, São Paulo
O prêmio "Meio Ambiente" do Governo do Estado de São Paulo foi instituído pelo Decreto nº 25.343, de 4 de junho de 1986, pelo governador Franco Montoro. Conforme o decreto em seu Artigo 2º, o prêmio tinha por objetivo notabilizar as pessoas físicas ou jurídicas em reconhecimento pelos relevantes serviços, dignos de destaque, em benefício da boa qualidade do meio ambiente, em especial por iniciativas, atitudes, empreendimentos, trabalhos técnicos ou científicos e decisões, ou da formação de uma consciência ambiental, a juízo de um Conselho Deliberativo citado no Artigo 15 do mesmo decreto. À CETESB foram dadas as seguintes atribuições: § 2.º - O Presidente da CETESB será membro nato e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo. [...] Artigo 6.º - A CETESB providenciará a confecção dos troféus, medalhas e diplomas destinados aos premiados e dará integral apoio aos trabalhos do Conselho Deliberativo. [...] Artigo 15 - O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros: [...] IX - Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental; X - um Superintendente da CETESB, a ser escolhido por sua Diretoria Plena em lista tríplice indicada pelo "Grupo Executivo" dessa Companhia; XI - um representante, também da CETESB, escolhido por sua Diretoria Plena em lista tríplice apresentada pelo "CRF Conselho de Representante dos Empregados", dessa Companhia; [...] § 2.º - O Presidente da CETESB será membro nato e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo; [...] Artigo 17 - Anualmente, o Governo do Estado consignará em seu orçamento, transferindo à CETESB os recursos necessários a realização do evento e concessão dos Prêmios a que se refere este decreto. [...] No mês ano e mês o decreto foi retificado pelo Decreto n. 25.404, de 23 de junho de 1986, com as seguintes alterações que envolveram a CETESB: Artigo 1º - O "caput" e os incisos do Artigo 15 do Decreto n. 25.343, de 4 de junho de 1986, mantidos os seus parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 15 - O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros: [...] X - Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental; XI - um Superintendente da CETESB, a ser escolhido por sua Diretoria Plena em lista tríplice indicada pelo "Grupo Executivo" dessa Companhia; XII - um representante, também da CETESB, escolhido por sua Diretoria Plena em lista tríplice apresentada pelo "CRF - Conselho de Representante dos Empregados", dessa Companhia; [...] As condições de participação, premiação, foram descritas nos capítulos 2 a 4 do decreto, conforme segue: CAPÍTULO II - Dos Candidatos Artigo 7.º - A indicação dos candidatos ao Prêmio ora instituído será feita pelo Conselho Deliberativo de que trata o Artigo 15. § 1.º - Não poderão concorrer ao prêmio os órgãos da administração direta e as sociedades, fundações e outras instituições das quais participe o governo do estado de São Paulo. § 2.º - Aos funcionários e servidores públicos estaduais da administração centralizada ou descentralizada, somente poderá ser conferido o prêmio, em caráter excepcional, quando suas atuações forem reconhecidas como de notável valor, pela unanimidade dos membros do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO III - Do Prêmio e da sua Territorialidade Artigo 8.º - O Prêmio será representado pelo "Troféu Natureza", pela "Medalha Natureza", diplomas respectivos e importância em dinheiro. Parágrafo único - O Troféu e a Medalha são de criação do artista plástico Osni Nogueira Branco e representam a dinâmica ambiental pelo momento do ressalto hidráulico de uma onda. Artigo 9.º - O prêmio é restrito ao estado de São Paulo, ressalvado o disposto no Artigo 13. CAPÍTULO IV - Da Premiação Artigo 10 - A solenidade de entrega do prêmio será presidida pelo governador do estado ou quem por este for designado, de preferência no Palácio dos Bandeirantes Artigo 11 - Ás personalidades e entidades classificadas, serão atribuídos os seguintes Prêmios: I - A personalidade ou instituição primeira classificada será distinguida com o "Troféu Natureza", II - As segunda e terceira personalidades ou entidades classificadas serão contempladas com a "Medalha Natureza" Parágrafo único - Além dos Prêmios referidos neste artigo, todos os premiados serão agraciados com diploma alusivo ao evento, com menção ao mérito que os credenciou à láurea. Artigo 12 - Quando os Prêmios forem concedidos a pessoas jurídicas, o Conselho Deliberativo poderá conceder, a seu critério, diplomas às pessoas das instituições premiadas que tiveram evidente e destacado mérito nos fatos que as credenciaram à láurea. Artigo 13 - Em caráter extraordinário, observado o disposto neste decreto e as normas a serem baixadas pelo Conselho Deliberativo, poderá ser concedida a "Medalha Natureza", limitada a uma por ano, à personalidade ou entidade pública ou privada externas ao estado de São Paulo, desde que seus atos meritórios tenham trazido inconteste benefício a este estado. Assim, a CETESB recebe em 1986 o troféu Natureza, representado pela escultura Onda de Mar de Osni Branco.
O prêmio "Meio Ambiente" do Governo do Estado de São Paulo foi instituído pelo Decreto nº 25.343, de 4 de junho de 1986, pelo governador Franco Montoro. Conforme o decreto em seu Artigo 2º, o prêmio tinha por objetivo notabilizar as pessoas físicas ou jurídicas em reconhecimento pelos relevantes serviços, dignos de destaque, em benefício da boa qualidade do meio ambiente, em especial por iniciativas, atitudes, empreendimentos, trabalhos técnicos ou científicos e decisões, ou da formação de uma consciência ambiental, a juízo de um Conselho Deliberativo citado no Artigo 15 do mesmo decreto. À CETESB foram dadas as seguintes atribuições: § 2.º - O Presidente da CETESB será membro nato e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo. [...] Artigo 6.º - A CETESB providenciará a confecção dos troféus, medalhas e diplomas destinados aos premiados e dará integral apoio aos trabalhos do Conselho Deliberativo. [...] Artigo 15 - O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros: [...] IX - Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental; X - um Superintendente da CETESB, a ser escolhido por sua Diretoria Plena em lista tríplice indicada pelo "Grupo Executivo" dessa Companhia; XI - um representante, também da CETESB, escolhido por sua Diretoria Plena em lista tríplice apresentada pelo "CRF Conselho de Representante dos Empregados", dessa Companhia; [...] § 2.º - O Presidente da CETESB será membro nato e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo; [...] Artigo 17 - Anualmente, o Governo do Estado consignará em seu orçamento, transferindo à CETESB os recursos necessários a realização do evento e concessão dos Prêmios a que se refere este decreto. [...] No mês ano e mês o decreto foi retificado pelo Decreto n. 25.404, de 23 de junho de 1986, com as seguintes alterações que envolveram a CETESB: Artigo 1º - O "caput" e os incisos do Artigo 15 do Decreto n. 25.343, de 4 de junho de 1986, mantidos os seus parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 15 - O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros: [...] X - Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental; XI - um Superintendente da CETESB, a ser escolhido por sua Diretoria Plena em lista tríplice indicada pelo "Grupo Executivo" dessa Companhia; XII - um representante, também da CETESB, escolhido por sua Diretoria Plena em lista tríplice apresentada pelo "CRF - Conselho de Representante dos Empregados", dessa Companhia; [...] As condições de participação, premiação, foram descritas nos capítulos 2 a 4 do decreto, conforme segue: CAPÍTULO II - Dos Candidatos Artigo 7.º - A indicação dos candidatos ao Prêmio ora instituído será feita pelo Conselho Deliberativo de que trata o Artigo 15. § 1.º - Não poderão concorrer ao prêmio os órgãos da administração direta e as sociedades, fundações e outras instituições das quais participe o governo do estado de São Paulo. § 2.º - Aos funcionários e servidores públicos estaduais da administração centralizada ou descentralizada, somente poderá ser conferido o prêmio, em caráter excepcional, quando suas atuações forem reconhecidas como de notável valor, pela unanimidade dos membros do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO III - Do Prêmio e da sua Territorialidade Artigo 8.º - O Prêmio será representado pelo "Troféu Natureza", pela "Medalha Natureza", diplomas respectivos e importância em dinheiro. Parágrafo único - O Troféu e a Medalha são de criação do artista plástico Osni Nogueira Branco e representam a dinâmica ambiental pelo momento do ressalto hidráulico de uma onda. Artigo 9.º - O prêmio é restrito ao estado de São Paulo, ressalvado o disposto no Artigo 13. CAPÍTULO IV - Da Premiação Artigo 10 - A solenidade de entrega do prêmio será presidida pelo governador do estado ou quem por este for designado, de preferência no Palácio dos Bandeirantes Artigo 11 - Ás personalidades e entidades classificadas, serão atribuídos os seguintes Prêmios: I - A personalidade ou instituição primeira classificada será distinguida com o "Troféu Natureza", II - As segunda e terceira personalidades ou entidades classificadas serão contempladas com a "Medalha Natureza" Parágrafo único - Além dos Prêmios referidos neste artigo, todos os premiados serão agraciados com diploma alusivo ao evento, com menção ao mérito que os credenciou à láurea. Artigo 12 - Quando os Prêmios forem concedidos a pessoas jurídicas, o Conselho Deliberativo poderá conceder, a seu critério, diplomas às pessoas das instituições premiadas que tiveram evidente e destacado mérito nos fatos que as credenciaram à láurea. Artigo 13 - Em caráter extraordinário, observado o disposto neste decreto e as normas a serem baixadas pelo Conselho Deliberativo, poderá ser concedida a "Medalha Natureza", limitada a uma por ano, à personalidade ou entidade pública ou privada externas ao estado de São Paulo, desde que seus atos meritórios tenham trazido inconteste benefício a este estado. Assim, a CETESB recebe em 1986 o troféu Natureza, representado pela escultura Onda de Mar de Osni Branco.
Palavras-chave
Meio ambiente , Mar , Empresas , Premiação , Eventos , Cultura organizacional , Memória , História , Branco, Osni , CETESB , 1986 , Século 20 , São Paulo (BR)
Citação
NOGUEIRA, A. Osni Branco. Folha da Região, Araçatuba, 5 mar. 2012. Coluna Palma e Palmadas. Disponível em: http://www.folhadaregiao.com.br/Materia.php?id=294433 . Acesso em: out. 2014.SÃO PAULO (Estado). Decreto nº 25.343, de 4 de junho de 1986. Institui o prêmio “Meio Ambiente” do governo do estado de São Paulo e dá providências correlatas. Com alterações posteriores. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=51526. Acesso em: out. 2014