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Data
[1965?]
Autores
Tarricone Filhos Ltda.
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Editor
Resumo
Descrição
Transcrição da etiqueta em papel branco (amarelado) colada na face inferior: [Lado esquerdo] Fábrica de Móveis Tarricone Filhos Ltda. Fábrica e escritório: Rua Thiers, 37 a 47 - Fone: 9-4346 São Paulo Indústria Brasileira [Lado direito] Até CR$50,00 selado com CR$ 20,00" [Abaixo: 2 selos retangulares cor verde com inscrição: Brasil 1,00]
O Departamento de Obras Sanitárias (DOS) pertencia a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas do Estado de São Paulo até o final dos anos 1960, quando suas funções foram absorvidas pelo Centro Tecnológico de Saneamento Básico (CETESB), órgão do Fundo Estadual de Saneamento Básico (FESB). No Decreto estadual n. 50.079, de 24 de julho de 1968 (artigo 3º) observa-se a reestruturação do serviço público, incluindo o DOS, e a necessidade do tombamento e baixa patrimonial dos bens de cada parte órgão. Alguns desses bens absorvidos do DOS, foram destinados a preservação da memória institucional. Artigo 3.° - Ficam transferidos para o Centro Tecnológico de Saneamento Básico os laboratórios do Serviço de Laboratório e Operação do Departamento de Obras Sanitárias; o laboratório da Divisão de Tratamento-DT-1 do Departamento de Águas e esgotos; o laboratório de águas do Serviço do Vale do Paraíba, do Departamento de Águas e Energia Elétrica e o laboratório do Serviço de Água de Santos e Cubatão, localizado em Santos. § 1.° - A unificação dos laboratórios especificados nêste artigo se fará, observado o disposto no artigo 89 da lei estadual n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, mediante transferência de acervo, com respectiva verba orçamentária aos mesmos destinada no presente exercício, devendo as importâncias já empenhadas para o decurso de suas atividades ser objeto de contrato de administração a ser celebrado entre os mencionados Departamentos e o Centro Tecnológico, "ao referendum" do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico. § 2° - A unificação dos laboratórios discriminados nêste artigo será feita por etapas, obedecidas as normas legais de tombamento, devendo a especificação dos bens constar de relatórios pormenorizados, a fim de que se proceda, em cada órgão Interessado, à respectiva baixa patrimonial. § 3.° - Até que se cumpra a etapa final de cada tombamento, para os fins do disposto no parágrafo anterior, a administração dos bens e serviços de cada laboratório cortinuará afeta à unidade administrativa de origem.
O Departamento de Obras Sanitárias (DOS) pertencia a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas do Estado de São Paulo até o final dos anos 1960, quando suas funções foram absorvidas pelo Centro Tecnológico de Saneamento Básico (CETESB), órgão do Fundo Estadual de Saneamento Básico (FESB). No Decreto estadual n. 50.079, de 24 de julho de 1968 (artigo 3º) observa-se a reestruturação do serviço público, incluindo o DOS, e a necessidade do tombamento e baixa patrimonial dos bens de cada parte órgão. Alguns desses bens absorvidos do DOS, foram destinados a preservação da memória institucional. Artigo 3.° - Ficam transferidos para o Centro Tecnológico de Saneamento Básico os laboratórios do Serviço de Laboratório e Operação do Departamento de Obras Sanitárias; o laboratório da Divisão de Tratamento-DT-1 do Departamento de Águas e esgotos; o laboratório de águas do Serviço do Vale do Paraíba, do Departamento de Águas e Energia Elétrica e o laboratório do Serviço de Água de Santos e Cubatão, localizado em Santos. § 1.° - A unificação dos laboratórios especificados nêste artigo se fará, observado o disposto no artigo 89 da lei estadual n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, mediante transferência de acervo, com respectiva verba orçamentária aos mesmos destinada no presente exercício, devendo as importâncias já empenhadas para o decurso de suas atividades ser objeto de contrato de administração a ser celebrado entre os mencionados Departamentos e o Centro Tecnológico, "ao referendum" do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico. § 2° - A unificação dos laboratórios discriminados nêste artigo será feita por etapas, obedecidas as normas legais de tombamento, devendo a especificação dos bens constar de relatórios pormenorizados, a fim de que se proceda, em cada órgão Interessado, à respectiva baixa patrimonial. § 3.° - Até que se cumpra a etapa final de cada tombamento, para os fins do disposto no parágrafo anterior, a administração dos bens e serviços de cada laboratório cortinuará afeta à unidade administrativa de origem.
Palavras-chave
Empresas de saneamento ambiental , Administração pública , Objetos , Mobiliário , Memória , História , DOS - Departamento de Obras Sanitárias , Década de 1960
Citação
1207/Se25r/022574Lei nº 10.107, de 08/05/1968. Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências. Diário Oficial - Executivo, 09/05/1968, p.4. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/norma/28406.Decreto nº 50.079, de 24/07/1968. Dispõe sobre a constituição do Centro Tecnológico de Saneamento Básico, prevista na Lei estadual n. 10.107, de 8 de maio de 1968, e dá outras providências. Diário Oficial - Executivo, 25/07/1968, p.5. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/norma/84833.